Por diariomunicipal.org
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“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA VIGILÂNCIA SOCIOASSISTENCIAL NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS/MT, ESTABELECE SUA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E FUNCIONAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de São José dos Quatro Marcos, Estado de Mato Grosso, Sr. JAMIS SILVA BOLANDIN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pela legislação que dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social – SUAS no Município de São José dos Quatro Marcos/MT,
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS);
CONSIDERANDO a Política Nacional de Assistência Social – PNAS;
CONSIDERANDO a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB/SUAS;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a gestão da Política Municipal de Assistência Social por meio da produção, sistematização, análise e disseminação de informações sobre as vulnerabilidades, riscos sociais e oferta dos serviços socioassistenciais,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada, no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social de São José dos Quatro Marcos/MT, a Vigilância Socioassistencial, com a finalidade de subsidiar o planejamento, a organização, a execução, o monitoramento e a avaliação da oferta dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
Art. 2º Compete à Vigilância Socioassistencial:
I – analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias, considerando a ocorrência de vulnerabilidades, riscos sociais, ameaças e violações de direitos;
II – produzir diagnósticos socioterritoriais para subsidiar a definição da oferta da Proteção Social Básica e da Proteção Social Especial;
III – monitorar, acompanhar e avaliar os resultados e impactos das ações da Política Municipal de Assistência Social;
IV – sistematizar, organizar e disponibilizar informações que subsidiem a gestão e a tomada de decisões;
V – identificar e mapear situações de vulnerabilidade e risco social existentes no território municipal;
VI – apoiar a elaboração dos instrumentos de planejamento, monitoramento e avaliação da gestão do SUAS;
VII – produzir relatórios, indicadores, estudos e análises que subsidiem o planejamento da rede socioassistencial;
VIII – manter atualizadas as bases de dados e sistemas de informação da assistência social, observadas as normas de sigilo e proteção de dados pessoais.
Art. 3º A Vigilância Socioassistencial integrará a estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Assistência Social, vinculada diretamente ao órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social.
Art. 4º Considerando a classificação do Município como de Pequeno Porte I, a Vigilância Socioassistencial será estruturada de forma compatível com a realidade administrativa local, podendo ser composta por:
I – 01 (um) responsável técnico pela Vigilância Socioassistencial, designado por ato do Chefe do Poder Executivo ou do Secretário Municipal de Assistência Social;
II – servidores efetivos, contratados ou designados para apoio técnico e administrativo, conforme disponibilidade da Administração Pública;
III – apoio das equipes de referência da Proteção Social Básica, da Proteção Social Especial, do Cadastro Único, da gestão do Programa Bolsa Família e demais setores vinculados à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 5º O funcionamento da Vigilância Socioassistencial ocorrerá de forma permanente, mediante:
I – coleta, organização, tratamento e análise de dados e informações;
II – elaboração de diagnósticos, mapas, relatórios técnicos e indicadores sociais;
III – monitoramento contínuo da oferta e da demanda dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV – articulação com as equipes do CRAS, da Proteção Social Especial, Cadastro Único, Conselhos Municipais e demais políticas públicas;
V – apoio técnico ao planejamento, monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 6º A Vigilância Socioassistencial atuará de forma articulada com os demais setores da Secretaria Municipal de Assistência Social, com outras políticas públicas, com a rede socioassistencial e com as instâncias de participação e controle social, observadas as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
Art. 7º Compete ao Secretário(a) Municipal de Assistência Social expedir normas complementares necessárias ao funcionamento da Vigilância Socioassistencial, observada a legislação vigente.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São José dos Quatro Marcos/MT, 20 de julho de 2026.
JAMIS SILVA BOLANDIN
Prefeito Municipal